Município de Quixeré, Secretaria Municipal de Educação - SME, Quixeré (CE)
Prestação de serviço de locação veículos destinados a atender as demandas da secretaria municipal da educação e do transporte de alunos da rede pública de educação do município de quixeré
Publicado em 15/07/2026.
Valor
R$ 5.305.279,62
Compra encerrada
30/07/2026
Modalidade
Pregão - Eletrônico
Itens
- Micro-ônibus com no mínimo 20 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Micro-ônibus com no mínimo 20 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Veículo com no mínimo 07 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Veículo com no mínimo 07 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Veículo com no mínimo 07 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Veículo com no mínimo 07 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 40 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Veículo com no mínimo 07 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no mínimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Ônibus com no minimo 45 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasileiro).
- Caminhão furgão a diesel com capacidade mínima de 3,5 toneladas, está em bom estado de uso e conservação.
- Locação de Micro-ônibus com no mínimo 20 lugares, bom estado de uso e conservação de acordo com LEI nº 9.503, 23 de Setembro de 1997 (Código de Transito Brasile
- Locação de ônibus com no mínimo 45 lugares.
- Veículo picape cabina simples, com potência mínima 1.4 com 02 portas, ar, vidros e portas elétricos, flex.
- Locação de veículo automotor, com potência mínima 1.8 com capacidade para 07 lugares.
- Micro-ônibus com capacidade de no mínimo 28 lugares, bom estado de conservação de acordo com a lei 9.503, 23 de Setembro de 1997 ( Código de Transito Brasileiro
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