Município de Pratânia, Educação, Pratânia (SP)
Registro de preços de genêros alimentícios para merenda escolar
Publicado em 02/02/2026.
Valor
R$ 1.400.885,90
Compra encerrada
11/02/2026
Modalidade
Pregão - Eletrônico
Itens
- LEITE INTEGRAL FLUIDO UHT. O produto deverá estar de acordo com a Portaria 370, de 04/09/1997 e Resolução RDC nº 259/2002. Característica: Leite de vaca integra
- ACHOCOLATADO em pó instantâneo, enriquecido com vitaminas e minerais. O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 39 (Decreto 12.486/78) e Resolução RDC nº
- AÇÚCAR CRISTAL: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 53 (Decreto 12.486/78), Resolução RDC nº 259/2002; ter registro no Ministério da Saúde e atender
- AMIDO DE MILHO: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 37 (Decreto 12.486/78); Resolução RDC nº 259/2002 e Resolução nº 26FNDE. Produto amiláceo extraí
- AVEIA EM FLOCOS FINOS: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 33 (decreto 12.486de 20/10/78); Resolução RDC nº 259/2002. Características: obtido pela m
- BISCOITO DOCE TIPO MAISENA: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e48(decreto 12.486de 20/10/78); Resolução RDC nº 259/2002. ngredientes: farinha de tri
- FUBÁ DE MILHO REFINADO ENRIQUECIDO COM FERRO E ÁCIDO FÓLICO:o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 34 (Decreto12.486 de 0/10/78); Resolução RDC nº 259/
- FARINHA DE TRIGO ESPECIAL TIPO I ENRIQUECIDA COM FERRO E ÁCIDO FÓLICO: o produto deverá estar de acordo coma NTA 02 e 35 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resolução
- FEIJÃO CARIOQUINHA TIPO 1: o produto deverá estar de acordo com a NTA14 (Lei 6.305de 15/12/75 e Decreto 82.110 de 14/8/78); obedecendo à portaria 161 de 24/07/8
- FEIJÃO CLASSE PRETO: o produto deverá estar de acordo com a NTA 14 (Lei 6.305de 15/12/75 e Decreto 82.110 de 14/8/78); obedecendo à portaria 161 de 24/07/87-MAA
- GELATINA DIVERSOS SABORES. o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 80. (Decreto 12.486 de20/10/78); Resolução RDC nº259/2002. Ingredientes: sal, acidula
- ÓLEO VEGETAL DE SOJA REFINADO: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 50 (Decreto 12.486 de 20/10/78, Resoluções RDC n.º 270 ANVISA de 22/09/05 e Resol
- SAL IODADO REFINADO DE MESA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e71 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resolução RDC nº 259/2002 e Resolução n.º 26 de 17/
- MISTURA EM PÓ PARA PREPARO DE PURÊ DE BATATA com fibras, Enriquecidos com Vitaminas e Minerais: o produto e suas condições deverão estar de acordo com a NTA 02
- Macarrão com ovos tipo conchinha: O produto deverá estar de acordo com a nta 49 (decreto 12.486 de 20/10/78); resoluções RDC nº 259/2002; RDC nº 344 anvisa e re
- Orégano desidratado: Constituído de folhas acompanhadas ou não de pequenas unidades florais, secas e limpas. Acondicionado em sacos plásticos, íntegros, atóxico
- Trigo para quibe: Produto obtido do grão de trigo são e limpo isento de matéria terrosa e em perfeito estado de conservação. Granulação fina. O produto deve est
- Biscoito cream cracker integral: O produto deverá estar de acordo com a nta 02 e 48 (decreto 12.486 de 20/10/78); resolução RDC nº 259/2002. Ingredientes: Farin
- Biscoito doce tipo rosquinha: O produto deverá estar de acordo com a nta 02 e 48 (decreto 12.486 de 20/10/78); resolução RDC nº 259/2002. Sabores: Chocolate, cô
- Canjica de milho branca: Canjica de milho branco tipo 1, contendo 80% de grãos inteiros, preparados com matérias primas sãs, limpas, isentas de matérias terrosa
- Lentilha: Lentilha (produto natural), classe médio tipo 1. Embalagem primária: Saco depolietileno atóxico resistente termossoldado - mínimo de 500 g. Secundária
- Louro desidratado em folhas. Constituído de folhas sãs, limpas e secas. Acondicionado em saco de polietileno, integra, atóxico, resistente, hermeticamente fecha
- COLORÍFICO EM PÓ: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 70 (Decreto 12.342/78), Resolução CD/FNDE n° 26 de 17/06/13. Ingredientes: produto constituído
- MACARRÃO DE SÊMOLA TIPO ALFABETO: o produto deverá estar de acordo com a NTA 49 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resoluções RDC nº 259/2002; RDC nº 344 ANVISA e Re
- MACARRÃO DE SÊMOLA, TIPO AVE-MARIA: o produto deverá estar de acordo com a NTA 49 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resoluções RDC nº 259/2002; RDC nº 344 ANVISA e
- MACARRÃO DE SÊMOLA, TIPO PARAFUSO: o produto deverá estar de acordo com a NTA 49 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resoluções RDC nº 259/2002; RDC nº 344 ANVISA e R
- FLOCOS DE MILHO (CEREAL MATINAL): o produto deve estar de acordo com a NTA 02 e 83 (Decreto 12.846/78) e Portaria nº 29 de 13 de janeiro de 1998, ANVISA. Ingred
- MACARRÃO TIPO PENNE: o produto deverá estar de acordo com a NTA 49 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resoluções RDC nº 259/2002; RDC nº 344 ANVISA e Resolução nº 26
- LEITE EM PO INTEGRAL INSTANTÂNEO, ENRIQUECIDO COM FERRO E VITAMINAS: O produto deverá estar de acordo com a legislação vigente, em especial: Instrução Normativa
- BISCOITO DOCE, TIPO AVEIA E MEL: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 48 (decreto 12.486 de 20/10/78); Resolução RDC nº 259/2002 e Resolução/CD/FNDE
- FARINHA DE MANDIOCA o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 34 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resolução RDC 259/2002 e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de ma
- FERMENTO QUÍMICO EM PÓ: o produto deverá estar de acordo com a NTA 2 e 80 (Decreto 12.486 de 20/10/78) e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020. Formado d
- MARGARINA CREMOSA COM SAL: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 50 (Decreto n.º 12.486 de 20/10/78 e RDC 270 de 22/09/2005) e Resolução/CD/FNDE nº 6,
- MISTURA EM PÓ PARA PREPARO DE PUDIM, dividido entre os sabores: baunilha, chocolate, coco e morango. Enriquecido com Vitaminas e Minerais: o produto e suas cond
- QUEIJO, TIPO MUÇARELA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 11 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resolução RDC nº 259/2002; Ministério da Agricultura/SIF
- VINAGRE DE MAÇÃ: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 72 (Decreto 12.486 de 20/10/78) e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020; produto ferment
- ERVILHA EM CONSERVA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 31 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resolução RDC nº 259/2002 e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 d
- EXTRATO DE TOMATE: produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 32 (Decreto n.º 12.486 de 20/10/78); Resolução RDC 259/2002; RDC 270/2005 e Resolução/CD/FNDE n
- FARINHA DE MILHO AMARELA: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 34 (Decreto 12.486 de 20/10/78) e RDC 259/2002 e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio
- MILHO VERDE EM CONSERVA: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 31 (Decreto 12.486 de 20/10/78) e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020. Ingredi
- REQUEIJÃO CREMOSO: O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 11 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Portaria nº359 de 04/09/1997 do MAPA, constando obrigatoriam
- Leite pasteurizado UHT - isento de lactose. Leite parcialmente desnatado, 0% de lactose, UHT, adicionado da enzima lactase. Apresentação: Frascos de 1 litro.
- Sagu - feito de fécula de mandioca, isento de glúten, em formato de grãos. Embalagem de 500 gramas, com prazo de validade de no mínimo 04 meses no ato de recebi
- ARROZ PARBOILIZADO TIPO I: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 33 (Decreto 12.486 de 20/10/78); Resoluções RDC n.º 270 ANVISA de 22/09/05 e Resoluçã
- MILHO PARA PIPOCA: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 33 (Decreto 12.342/78), Instrução Normativa MAPA nº 61 de 22/12/2011 e Resolução/CD/FNDE nº 6
- GOIABADA: Composição mínima: Goiaba e Açúcar. Composição centesimal em uma porção de 40g: isento de sódio, fibra alimentar mínima de 1g. Embalagem Primária: BOP
- IOGURTE - iogurte com polpa de fruta. O produto deverá estar de acordo com a Resolução RDC nº259/2002 e Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020. Ingredient
- LEITE INTEGRAL FLUIDO UHT. O produto deverá estar de acordo com a Portaria 370, de 04/09/1997 e Resolução RDC nº 259/2002. Característica: Leite de vaca integra
- ACHOCOLATADO em pó instantâneo, enriquecido com vitaminas e minerais. O produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 39 (Decreto 12.486/78) e Resolução RDC nº
- AÇÚCAR CRISTAL: o produto deverá estar de acordo com a NTA 02 e 53 (Decreto 12.486/78), Resolução RDC nº 259/2002; ter registro no Ministério da Saúde e atender
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