Comando da Marinha, Centro de Comunicação Estratégica da Marinha, Brasília (DF)
O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021. Incluído pelo Decreto nº 11.137/2022.
Publicado em 03/04/2024.
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